13/12/2019
CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar o universo de ações judiciais/defesas administrativas que devem ser objeto de desistência pelo contribuinte, para fins de fruição de remissão/anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 6° e 7° ao artigo 2° do Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências:
"Art. 2° (...)
(...)
§ 6° Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido."
§ 7° Nos termos dos incisos IV e V do caput deste preceito para fins de reconhecimento da remissão/anistia de que trata este Decreto não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 6° também deste artigo."
Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 14-B, acrescentado pelo Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
"Art. 14-B (...)
(...)
§ 1°-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.
§ 1°-B Nos termos do incisos I e II do § 1° deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1° -A também deste artigo."
(...)."
Art. 3° O disposto nos §§ 6° e 7° do artigo 2° do Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019, aplica-se, no que couber, à exigência de desistência de ações e defesas judiciais e, ainda, de impugnações, defesas e/ou recursos administrativos, previstas em Decreto editado até 31 de dezembro de 2019, para fins de fruição de anistia/remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar (Estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
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