Legislação Estadual

13/12/2019

ICMS/MT - O Decreto n. 321/2019 introduz alterações no regulamento do ICMS (redução da base de cálculo serviço de transporte de passageiros

DECRETO Nº 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019;

CONSIDERANDO que, por força do invocado Convênio ICMS 35/19, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017 e retificado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o artigo 57 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que anuncia a aprovação da adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 64-A à Seção II do Capítulo XX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:

"Art. 64-A Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:
I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.
3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar n° 631/2019.
4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.







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