Legislação Estadual

20/12/2019

MT - A Portaria n. 209/2019 estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária

Atenção: Alteração pela PORTARIA 43/2023
 

PORTARIA N° 209/2019-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 46/2023.
. Publicada na Edição Extra do DOE 20.12.2019.

      • Estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que trata do credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como substitutos tributários;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos

CONSIDERANDO, que, em decorrência da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de ofício, nos termos do § 5° do artigo 2° da citada;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - (revogado) (Revogado pela Portaria n° 46/2023)

      • Redação original.
        I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - (revogado)(Revogado pela Portaria n° 46/2023)

      • Redação original.
        II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;

III - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, válida.

§ 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, por meio do e-Process. (Nova redação dada pela Portaria n° 46/2023)

      • Redação original.
        § 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.

§ 2° A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida.

§ 3° Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.

§ 4° As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3° deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.

§ 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à CCAT/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3° deste artigo. (Nova redação dada pela Portaria n° 46/2023)

      • Redação original.
        § 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3° deste artigo.

§ 6° A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2° também deste preceito.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2019.



(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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