Legislação Estadual

20/12/2019

ICMS/MT - O Decreto n. 333/2019 introduz alterações no RICMS/MT (redução da base de cálculo produtos de informática, crédito outorgado atacadista, definição de atacadista para efeito do crédito outorgado)

DECRETO Nº 333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Poder Executivo nos termos do disposto na alínea a do inciso II do § 1° do artigo 40, no § 8° do artigo 41 e no caput do artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 53 do Anexo V, conferindo-lhe a redação adiante indicada:

"Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)


(...)."

II - alterada a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, conforme segue:

"Art. 2° (...)


(...)


II - (...)


a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
(...)."

III - acrescentado o § 4° ao artigo 6° do Anexo XVII, com a redação assinalada:

"Art. 6° (...)

(...)


§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.







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