Legislação Estadual

20/12/2019

ICMS/MT - A Portaria n. 208/2019 altera a Portaria n. 195/2019, que divulga os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

PORTARIA N° 208/2019-SEFAZ
. Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019.

Altera a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos respeitando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;

CONSIDERANDO a natureza eletiva do referido benefício, facultando-se ao contribuinte optar pela tributação integral da operação sujeita à substituição tributária;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 1°, com a redação assinalada:

"Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado:
I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;
II - os itens que compõem a tabela II;
III - os itens que compõem a tabela III;
IV - o item 19.1 da tabela V;
V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito."

II - acrescentados os artigos 2°-A e 2°-B, na forma assinalada:

"Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que:
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019:
I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;
IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;
V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;
VII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;
VIII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;
IX - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.005.00: 64,06%;
X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;
XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;
XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;
XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;
XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;
XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

Parágrafo único O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a:
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica."

III - alterados os itens 45 da tabela I e 1.0 da tabela XVII; renumerada a tabela XIX para tabela XX, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta portaria, bem como acrescentada a tabela XIX, também nos termos do referido Anexo Único.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.



(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

I - AUTOPEÇAS
Item
CEST NCM/SH
Descrição
MVA
...
... ... ...
...
45.0
01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
50,39%
...
... ... ...
...
(...)

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Item
CEST NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
61,78%
...
... ... ...
...
(...)

XIX - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
94,70%
2.0
04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
94,70%

XX - VENDAS PORTA A PORTA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
59,64%
2.0
28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
59,64%
3.0
28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
59,64%
4.0
28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
59,64%
5.0
28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
59,64%
6.0
28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
59,64%
7.0
28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
59,64%
8.0
28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
59,64%
9.0
28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
59,64%
10.0
28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores
59,64%
11.0
28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
59,64%
12.0
28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
59,64%
13.0
28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
59,64%
14.0
28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
59,64%
15.0
28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
59,64%
16.0
28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
59,64%
17.0
28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
59,64%
18.0
28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
59,64%
19.0
28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
59,64%
20.0
28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
59,64%
20.1
28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
59,64%
21.0
28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
59,64%
22.0
28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
59,64%
23.0
28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
59,64%
24.0
28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
59,64%
24.1
28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
59,64%
25.0
28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
59,64%
25.1
28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
59,64%
25.2
28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
59,64%
26.0
28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
59,64%
27.0
28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
59,64%
27.1
28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
59,64%
28.0
28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
59,64%
28.1
28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
59,64%
29.0
28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
59,64%
30.0
28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
59,64%
31.0
28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
59,64%
32.0
28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
59,64%
33.0
28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
59,64%
34.0
28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
59,64%
35.0
28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
59,64%
36.0
28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
59,64%
37.0
28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
59,64%
38.0
28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
59,64%
39.0
28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
59,64%
40.0
28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
59,64%
41.0
28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
59,64%
42.0
28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
59,64%
43.0
28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
59,64%
44.0
28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
59,64%
45.0
28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
59,64%
46.0
28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
59,64%
47.0
28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
59,64%
48.0
28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
59,64%
49.0
28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
59,64%
50.0
28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
59,64%
51.0
28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
59,64%
52.0
28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
59,64%
53.0
28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
59,64%
54.0
28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
59,64%
55.0
28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
59,64%
56.0
28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
59,64%
57.0
28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
47,17%
58.0
28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
47,17%
59.0
28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
47,17%
60.0
28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
47,17%
61.0
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