30/12/2019
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 167, de 10 de outubro de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam alterados o caput, o § 3° e a nota do artigo 686-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 4° ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)
(...)
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2019.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
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