Legislação Estadual

30/12/2019

ICMS/MT - O Decreto n. 341/2019 introduz alterações no RICMS/MT (venda de veículo autopropulsado, com menos de 12 meses da aquisição da montadora (produtor rural pessoa física ou qualquer pessoa jurídica)

DECRETO Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 167, de 10 de outubro de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados o caput, o § 3° e a nota do artigo 686-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 4° ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)

(...)

§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.

Nota:
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2019.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.








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