Legislação Estadual

30/12/2019

ICMS/MT - O Decreto n. 342/2019 introduz alterações no RICMS/MT no tocante aos procedimetnos relativos à tramitação do Processo de Consulta Tributária

DECRETO Nº 342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos fazendários relativos à tramitação do Processo de Consulta sobre obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, atualmente vigente, divulgada pelo Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019;

CONSIDERANDO, ainda, as atribuições cometidas às diversas unidades fazendárias, envolvidas nos processos administrativos de consulta tributária e de repetição de indébito, dispostas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 995, bem como acrescentado o inciso III-A ao referido preceito, ficando revogados o inciso III do caput e o respectivo § 2°-A, conforme segue:

"Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
(...)
III - (revogado)
III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(...)

§ 2°-A (revogado)
(...)."

II - alterado o § 2° do artigo 997, nos seguintes termos:

"Art. 997 (...)
(...)

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.
(...)."

III - acrescentado o inciso II-A ao artigo 999, com o seguinte texto:

"Art. 999 (...)
(...)
II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;
(...)."

IV - revogado o inciso I do caput do artigo 1.002, ficando alterados os respectivos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 1.002 (...)
I - (revogado)
(...)

§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.

§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.

§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994."

V - revogados o § 2° e os respectivos incisos I e II do artigo 1.004;

VI - alterado o caput do artigo 1.006, como segue:

"Art. 1.006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública.
(...)."

VII - alterados o caput e o inciso V do § 2° do artigo 1.007, na forma assinalada:

"Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.

(...)

§ 2° (...)

(...)
V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada."

VIII - acrescentados os §§ 7° a 9° ao artigo 1.008, com a seguinte redação:

"Art. 1.008 (...)

(...)

§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.

§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto."

IX - alterado o inciso V do § 1° do artigo 1.011, ficando revogados os respectivos §§ 2°, 3° e 4°, como segue:

"Art. 1.011 (...)
(...)

§ 1° (...)
(...)
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.

§ 2° (revogado

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)"

X - alterados o inciso I do caput e os §§ 1° e 4° do artigo 1.024, bem como acrescentados o inciso IV ao caput e o § 7° ao referido artigo, ficando revogado o respectivo § 6°, como segue:

"Art. 1.024 (...)


I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;
(...)
IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.

§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.

(...)

§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.

(...)

§ 6° (revogado)

§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido."

XI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias ou a seus titulares, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:


Dispositivo Remissão à unidade fazendária/titular Substituir pela unidade fazendária/Titular
a)
Art. 995, inciso IV do caput gerência coordenadoria
b)
Art. 995, § 1° Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS
c)
Art. 995, § 2° gerente coordenador
d)
Art. 995, § 3° gerência coordenadoria
e)
Art. 995, § 4°, I, caput gerência coordenadoria
f)
Art. 995, § 4°, III, caput gerência coordenadoria
g)
Art. 995, § 4°, IV, caput (duas referências) gerência coordenadoria
h)
Art. 997, § 3° gerência coordenadoria
i)
Art. 999, § 1° gerência coordenadoria
j)
Art. 1.000, parágrafo único gerente coordenador
k)
Art. 1.010 Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP
l)
Art. 1.014, § 4° Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - GMAC/SEAD
m)
Art. 1.014, § 5° Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRP/SUIRP
n)
Art. 1.024, § 1° gerente coordenador

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.




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