Legislação Estadual

31/01/2020

ICMS/MT - O Decreto n. 354/2019 introduz alterações no RICMS/MT ( processo de restituição)

DECRETO Nº 354, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 1°, 4° e 5°, bem como o inciso I do § 1°-A, todos do artigo 1.014, conforme segue:

 

"Art. 1.014 (...)

 

§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.

 

§ 1°-A (...)
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
(...)

 

§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.

 

§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação."

II - revogado o § 5° do artigo 1.024.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.



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