Legislação Estadual

16/03/2020

ICMS/MT - A Portaria nº 043/2020 altera a Portaria nº 198/2019 que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com

PORTARIA N° 043/2020-SEFAZ

 

Altera a Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, para fins de definição de critério da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos destinados ao Programa "Farmácia Popular do Brasil";

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 198/2019-SEFAZ, de 12/12/2019 (DOE 13/12/2019), que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - alterado o caput do artigo 2°, bem como acrescentado o inciso IV ao referido preceito, como segue:

 

"Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas:
(...)

IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento)."

II - acrescentado o artigo 3°, com a redação assinalada:

 

"Art. 3° Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa "Farmácia Popular do Brasil", de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0% (setenta por cento), ficando afastado o disposto no artigo 2°.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa "Farmácia Popular do Brasil"."

III - retificada para artigo 4° a numeração do último artigo, equivocadamente indicado como artigo 2°, mantido o respectivo texto.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA 

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
 

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