Legislação Estadual

05/12/2019

ICMS/MS - O Decreto nº 13.521/2019 acrescenta dispositivos ao Anexo IV ao RICMS, que dispõe sobre o Cadastro Fiscal (contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa)

DECRETO Nº 15.321, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

Acrescenta o art. 25-A ao Anexo IV – do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no DOE nº 10.043, de 05.12.2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse litigiosa, no território do Estado de Mato Grosso do Sul,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 25-A, nos seguintes termos:
 
“Art. 25-A. Nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial, a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária poderá ser concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, deve, para comprovar o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel, em substituição aos documentos exigidos nas alíneas do inciso II do art. 25 deste Anexo, digitalizar e enviar, juntamente com a FAC Agropecuária, observada as demais exigências do referido artigo, um dos seguintes documentos:
 
I - comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;
 
II - protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
 
§ 2º A inscrição estadual concedida mediante a apresentação dos documentos constantes no § 1º deste artigo, deve conter a indicação do prazo de validade nos arquivos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 3º Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:
 
I - ao contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;
 
II - à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos deste artigo, a inscrição deve ser cancelada.
 
§ 4º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período.
 
§ 5º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 4 de dezembro de 2019.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
 

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