Legislação Estadual

14/02/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.369/2020 altera e acrescenta dispositivos ao anexo I ao RICMS, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo

DECRETO  Nº 15.369, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.


Publicado no DOE nº 10.094, de 14.02.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 
“Art. 4º-A. .......................:
 
........................................
 
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
 
...............................” (NR)
 
“Art. 7º ...........................:
 
I - ..................................:
 
a) ..................................:
 
.......................................
 
31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
 
b) ..................................:
 
.......................................
 
9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
 
10. Entricitabina, 2934.99.29;
 
c) ..................................:
 
.......................................
 
13. Etravirina, 3004.90.69;
 
II - ................................:
 
a) ..................................:
 
.......................................
 
10. Etravirina, 2933.59.99;
 
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
 
.......................................” (NR)
 
“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
 
...............................” (NR)
 
“Art. 10. .........................:
 
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
 
...............................” (NR)
 
“Art. 42-A. ......................:
 
.......................................
 
§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
 
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
 
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.
 
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
 
Art. 2º O Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
 
Item
DESCRIÇÃO
NCM/SH
“.......
................................................................................................................
.................
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
.......
................................................................................................................
........” (NR)
Item
DESCRIÇÃO
NCM/SH
“.......
................................................................................................................
.................
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
.......
................................................................................................................
................
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10 8432.39.10
.......
................................................................................................................
................
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.91.008701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
.......
................................................................................................................
........” (NR)
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
“...........
.....................
.................
...................................
......................
149
Iloprosta
2918.19.90/  2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1  ml)Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
 
3004.39.99/ 3004.90.29
...........
.....................
.................
...................................
......................
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59/ 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g)
3003.90.99/ 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99/ 3004.39.99
3003.39.99/ 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/ 3004.90.19
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3003.39.99/ 3004.39.993003.39.99/ 3004.39.99
3003.39.99/ 3004.39.99
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
3003.90.39/ 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20/ 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89/ 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina HumanaRecombinante
 
3001.20.90
Eritropoetina HumanaRecombinante
- 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 2.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 3.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 4.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 10.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
 
3001.20.90
 
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
3004.39.29
222
Insulina Lispro
2937.19.90
 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
 
3004.39.29
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00“ (NR)

 
Art. 5° Revoga-se o item 9 da alínea “b” do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.
 
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 
I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;
 
II – desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
 
III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;
 
IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
 
V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
 
VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
 
 
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
 

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