Legislação Estadual

25/03/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.401/2020 prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e à validade da certidão negativa de débitos.

Decreto Nº 15.401, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital e à validade da certidão negativa de débitos.


Publicado no DOE nº 10.128, de 25.03.2020
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e nos arts. 294 ao 301 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais,

Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação,

D E C R E T A:

Art. 1º O prazo para entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecido no art. 12 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, referente aos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogado para o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo mês de referência.

Art. 2º O prazo de validade da certidão negativa de tributos de que trata o Capítulo XIV - Da Certidão Negativa, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, expedida até a data da publicação deste Decreto, fica prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive em relação ao prazo previsto no parágrafo único do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 20 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 24 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

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