Art. 3º Ficam suspensas:
I - as visitas em todas as cadeias, unidades prisionais e centros socioeducativos do Estado de Mato Grosso pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis;
II - a realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais públicos do Estado de Mato Grosso;
III - as reuniões realizadas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem em aglomeração de pessoas;
IV - as visitas a pacientes internados em hospitais públicos.
Art. 4º Fica autorizada a contratação emergencial de profissionais da área da saúde para o atendimento das demandas relacionadas ao coronavírus.
Art. 5º Fica indicado o médico infectologista e intensivista Prof. Dr. Abdon Salam Khaled Karhawi, CRM 3144, para atuar como colaborador técnico do Gabinete de Situação.
Art. 6º Fica autorizada a redução ou a suspensão do horário de atendimento ao público, a ser definida por Portaria de cada órgão ou entidade, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.
Art. 7º O servidor com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, bem como encaminhar as informações e atestado médico escaneado ao endereço eletrônico '
[email protected]'.
Art. 8º No período de vigência do decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá prioritariamente conceder, de ofício, férias vencidas e usufruto de licenças prêmio em aberto.
Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades ficam autorizados a estabelecer as modalidades de trabalho de revezamento, teletrabalho ou redução de jornada aos servidores de suas respectivas pastas, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.§ 1º Os servidores públicos que se enquadrarem em grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde poderão ter regime especial de trabalho definido conforme Portaria da SEPLAG, desde que previamente autorizado pelo Gabinete de Situação.
§ 2º Os servidores que desempenham cargo de direção, chefia e assessoramento não poderão realizar o regime de trabalho de revezamento.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG expedirá normas complementares nos limites de sua competência, após autorização prévia do Gabinete de Situação.
Art. 11 As obras e as aquisições governamentais em andamento não sofrerão interrupções ou suspensões em decorrência das medidas adotadas neste decreto, devendo o início de sua execução ser previamente autorizada pelo Gabinete de Situação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrárias contidas no
Decreto nº 407, de 16 de março de 2020.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.