Legislação Estadual

24/03/2020

ICMS/MT - O Decreto nº 423/2020 altera o Decreto nº 1.767/2018, que divulga os atos normativos editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de incentivos fiscais em desacordo com a CF/88 (remissão e anistia)

DECRETO Nº 423, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
  • Altera o Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), com a redação dada pelo Convênio ICMS 228/2019, de 13 de dezembro de 2019 (DOU de 17/12/2019); que define que a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, seja feita até 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO a identificação de algumas omissões na relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, divulgada pelo Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018, e a consequente necessidade de se atualizar a referida relação para fins do disposto na Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes da relação publicada em anexo ao presente.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
 




 

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