Legislação Estadual

25/03/2020

ICMS/MT - A Portaria nº 042/2020 altera a Portaria nº 195/2019, que fixa os percentuais de MVA (classificação como atacadista - redução de 50% da MVA - dispensa da exigência de 80% da venda destinada a varejista)

Nota: O atacadista substituto tributário cadastrado, situado no território mato-grossense, para efeito de redução de 50% da MVA fixada na Portaria nº 195/2019, não precisa preencher os requisitos do §  4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014, abaixo repdoruzido:

"§ 4º. Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração."

PORTARIA N° 042/2020-SEFAZ

 
  • Altera a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
  •  
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, a fim de se uniformizarem as condições estabelecidas para fruição de redução no percentual de Margem de Valor Agregado - MVA utilizado na definição da base de cálculo do imposto relativo a operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica revogado o inciso IV do § 1° do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.

Art. 2° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2020.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de março de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

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