O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para prevenção e combate à referida doença;
D E C R E T A:Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 34 do
Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 34 (...)
Parágrafo único Até 30 de junho de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes.
(...)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.