Resumo: altera a a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do artigo 66 do Anexo VII do RICMS, mantido o respectivo texto, bem como acrescentada a nota n° 3 ao referido artigo.
DECRETO Nº 2.587, DE 25 DE MAIO DE 2010.
O Decreto n. 2.587/10 introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 129, de 22 de outubro de 2008, e 18, de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 24 de outubro de 2008 e de 1º de abril de 2010 e ratificados pelos Atos Declaratórios n° 14/2008 e n° 4/2010, publicados no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008, o primeiro, e de 23 de abril de 2010, o último;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do artigo 66 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, bem como acrescentada a nota n° 3 ao referido artigo, como segue:
"Art. 66 ......................................................................................... (Convênio ICMS 95/98 – efeitos a partir de 15.10.98; Anexo Único conforme Convênio ICMS 129/2008, com alteração dada pelo Convênio 18/2010 – efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
....................................................................................................................
Notas:
.................................................................................................................................
3. No período de 12 de novembro de 2008 a 22 de abril de 2010 o Anexo Único do Convênio 95/98 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS 129/2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.