Legislação Estadual

25/03/2020

ICMS/MS - A Resolução nº 3.085/2020 dispõe, complementarmente, sobre a prorrogação de prazos processuais de que trata o Decreto n° 15.397 (vedade cancelamento ou suspensão de de inscrição estadual - COVID-19)

NotaNão se realiza, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação


Resolução/SEFAZ Nº 3.085, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe, complementarmente, sobre a prorrogação de prazos processuais de que trata o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.


Publicada no DOE nº 10.128, de 25.03.2020.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no art. 3º do Decreto 15.397, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de se aplicar, pelo mesmo motivo, a suspensão de prazos ou a sua prorrogação a outras situações,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a suspensão de que trata o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, com as respectivas ressalvas, aplica-se, também, em relação:
 
I – aos processos administrativos tributários, disciplinados pela Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001;
 
II - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
 
III - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;
 
IV – aos procedimentos administrativos tributários (art. 2º, caput, XVI, da Lei n° 2.315, de 2001), cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade. 
 
Art. 2º No período de que trata o caput do art. 1º do Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário.
 
Art. 3º Os prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados para 1º de maio de 2020.
 
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo pode, também, ser aplicada, a pedido do interessado ou de ofício, pela autoridade administrativa competente, a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou de estabelecimento de obrigações específicas, em razão de determinadas situações, para contribuintes ou responsáveis.
 
Art. 4º Não se realiza, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.
 
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 
 Campo Grande - MS, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
  
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
 

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