Legislação Estadual

14/04/2020

ICMS/MS - Decreto nº 15.413/2020 dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de energia elétrica a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Decreto Nº 15.413, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de energia elétrica a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda
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Publicado no DOE nº 10.145, de 14.04.2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando as medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020;
 
Considerando a concessão de desconto (subvenção) de 100% (cem por cento) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kwh/mês, aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, prevista no inciso I do art. 1°-A da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, introduzido pela Medida Provisória nº 950, de 2020;
 
Considerando o Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e a proposição de adesão ao referido convênio feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, as saídas internas de energia elétrica destinadas aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2020.
 
 
Campo Grande, 13 de abril de 2020.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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