Legislação Estadual

30/04/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.425/2020 prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I ao RICMS, bem como isenção de veículos destinados a taxistas e deficientes

Decreto Nº 15.425, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.


Publicado no DOE nº 10.158, de 30.04.2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 22/20, de 03 de abril de 2020, celebrado na 176ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° Ficam prorrogados, para até 31 de dezembro de 2020, os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados:
 
I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);
 
II - no art. 33-A (MUDAS DE GRAMA – Convênio ICMS 100/97);
 
III - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);
 
IV - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
 
V - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);
 
VI - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);
 
VII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);
 
VIII - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
IX - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02);
 
X - no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
 

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