Legislação Estadual

04/05/2020

ICMS/MT - O Decreto nº 468/2020 introduz alterações no RICMS (isenção energia elétrica a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda)

DECRETO Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
 
  • Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 22 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 11.113 de 24 de abril de 2020, publicada no DOE de 27/04/2020, declarando a aprovação, no âmbito estadual, do Convênio ICMS 42/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive o Estado de Mato Grosso, durante período de emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 130-D à Seção II do Capítulo XXV do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:
"CAPÍTULO XXV
(...)

Seção II
(...)

Art. 130-D Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, a Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010. (cf. Convênio ICMS 42/2020)§ 1° O disposto neste artigo:

I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2020;

II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda".

§ 2° O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 130 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.




Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem