O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;
D E C R E T A:Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio e junho de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho e julho de 2020.
Parágrafo único Ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos indicados no
caput deste artigo, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.