Decreto Nº 15.421, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações que especifica.Publicado no DOE nº 10.158, de 30.04.2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O
Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante deliberação ou proposta do Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA) ou acordo celebrado com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, de forma integral ou parcial, nos casos em que os produtos objeto dessas operações:
I - sejam resultantes de processo de industrialização desenvolvido pelo estabelecimento remetente; e
II - sejam adquiridos pelo estabelecimento destinatário, para utilização em processo de industrialização por ele desenvolvido.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto encerra-se no momento:
I - da saída, do estabelecimento destinatário, em decorrência de operações internas ou interestaduais dos produtos resultantes do processo de industrialização a que sejam submetidos, ou nele utilizados, os produtos recebidos com diferimento;
II - da saída, do estabelecimento destinatário, dos próprios produtos, recebidos com diferimento, no caso em que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou utilizados nesse processo;
III - do encerramento das atividades do estabelecimento destinatário, relativamente aos produtos recebidos com diferimento que, por ocasião desse evento, estejam em estoque;
IV - da ocorrência de outros eventos, nos termos do art. 1º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS.
§ 2º No caso de opção pela aplicação do diferimento parcial do imposto incidente na respectiva operação:
I - o lançamento e o pagamento da parte do imposto que exceder a carga tributária de doze por cento ficam diferidos para o momento a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
II - na nota fiscal emitida para acobertar a respectiva operação, deve-se destacar, no campo próprio, o valor da parte do imposto não abrangida pelo diferimento, indicando-se, no campo reservado para a alíquota, o percentual de doze por cento;
III - o direito de crédito do imposto do estabelecimento destinatário limita-se à parte do imposto não abrangida pelo diferimento.
§ 3° A opção pela aplicação do diferimento pode ser exercida em relação a cada operação, independentemente do respectivo período de apuração.
§ 4º Nas notas fiscais eletrônicas emitidas para acobertar operações realizadas mediante a aplicação do diferimento, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso II, deste artigo, e do cumprimento dos demais requisitos, devem constar:
I - do campo referente ao código de situação tributária (CST):
a) no caso de diferimento integral, o código “051”;
b) no caso de diferimento parcial, o código “090”;
II - do campo “Informações Complementares”, a expressão:
a) no caso de diferimento integral: “Diferimento integral entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria – Decreto nº 11.236/2003”;
b) no caso de diferimento parcial: “Diferimento parcial entre estabelecimentos beneficiados MS-Indústria – Decreto nº 11.236/2003”.
§ 5º Na hipótese de opção pela aplicação do diferimento nos termos deste artigo, o diferimento, relativo a mercadorias que tenham entrado no estabelecimento optante com esse tratamento tributário e tenham sido utilizadas ou consumidas em processo de industrialização, fica estendido para os mesmos momentos em que se encerra o diferimento relativo aos produtos resultantes da industrialização.
...................................
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda pode restringir o tratamento tributário previsto neste artigo a determinados produtos.
§ 9º Nas operações de saída com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata este artigo, fica permitida a manutenção do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, exceto nos casos em que o estabelecimento seja detentor de benefício fiscal na forma de crédito presumido, hipótese em que o valor dos créditos relativos às entradas deve ser estornado.
§ 10. O estabelecimento industrial, que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, não necessita deduzir o valor do imposto diferido na determinação da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal.
§ 11. O diferimento parcial, previsto neste artigo, não se aplica a operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.