LEI Nº 11.132, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Lideranças Partidárias
- Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da
Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 3º
(...)
Parágrafo único O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei."
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5º da
Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado;
II - VETADO
III - os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto;
(...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MENSAGEM Nº 59 DE 15 DE MAIO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 302/2020, que "Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 20 de abril de 2020.
Eis o dispositivo a ser vetado:
- Art. 2º (...):
"Art. 5º (...)
I - (...);
II - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM;
Constata-se que, é mais prudente à Administração Pública que o cálculo de eventuais juros incidentes nos financiamentos concedidos pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, seja realizada pela própria entidade ou outro órgão/entidade que detenha expertise necessária para fixação de tais encargos.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcial o Projeto de Lei nº 302/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020.