Legislação Estadual

24/06/2020

ICMS/MT - O Decreto nº 531/2020 prorroga o prazo de validade de CND/CPEND emitidas no período de 1° de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020 (por 90 dias)

DECRETO N° 531, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
 
  • Em caráter excepcional, estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 1° de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020, será de 90 (noventa) dias contados da emissão das respectivas certidões.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2020.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, será atualizado, no Sistema Eletrônico relativo à CND/CPEND, o prazo de validade das certidões emitidas entre 1° de junho de 2020 e a data da publicação deste Decreto, independentemente do prazo constante no documento originalmente impresso.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.






 

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