Legislação Estadual

13/07/2020

MT - A Lei nº 11.169/2020 concede concede remissão do imposto (IPVA), bem como cancela os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020 (veículos ônibus e micro-ônibus).

LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020.


Autor: Poder Executivo
. Publicado na edição extra do DOE de 13.07.2020.
 
  • Em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2020 e prorroga prazo para pagamento de taxa devida à AGER/MT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020, quanto aos seguintes veículos:

I - ônibus;

II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:

a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior o igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);

b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas.§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:

I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:

a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;


b) para o transporte escolar;

II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o caso;

III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 3º A forma de comprovação da posse ou propriedade do veículo será objeto de regulamentação.

Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos, serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade, pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento.

Art. 3º O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para reconhecimento da remissão nas hipóteses previstas no art. 1º.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



 

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