CONSIDERANDO a hierarquia normativa e natureza regulamentadora dos decretos em relação às leis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da
Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que confere ao CEDEM a atribuição de fixação de taxas de juros de operações financeiras suportadas pelo FUNDEIC;
D E C R E T A:Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do art. 6º do
Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
VI - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006;
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso V do art. 7º do
Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
V - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006;
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IV do art. 8º do
Decreto nº 566, de 16 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8
º (...)
(...)
IV - a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa;
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 21 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.