Legislação Estadual

30/06/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.466/2020 altera dispositivos do Anexo I ao RICMS/MS e de seu Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas (Silos - Conv. ICMS 52/91)

DECRETO Nº 15.466, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seu Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas.

 

Publicado no DOE n. 10.208, de 30.06.2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/91 e 10/02, implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 30/20 e 13/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º ............................

 

........................................

 

II - .................................:

 

a) ...................................:

 

........................................

 

11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

 

................................” (NR)

 

Art. 2º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

“....

....................

........

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

....

....................

........” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - desde 23 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

 

II - a partir de 1º de junho de 2020, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Campo Grande, 29 de junho de 2020.

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

 

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