Legislação Estadual

03/07/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.468/2020 acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.426/2020, que suspende prazo de lançamento e altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário (sessão virtual de julgamento - COVID-19)

Decreto Nº 15.468, DE 2 DE JULHO DE 2020.

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.426, de 29 de abril de 2020, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências

 

Publicado no DOE n. 10.212, de 03.07.2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a situação de emergência determinada pelo Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020 e a necessidade de se prorrogar prazos relativos ao lançamento tributário,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 15.426, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Art. 1º-A. Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de julho de 2020, os prazos relacionados:
 
I - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
 
II - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
 
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica:
 
I - aos casos em que a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, seja necessária para se prevenir a decadência;
 
II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida.” (NR)
 
Art. 2º O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto n° 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Art. 119-A. A partir de 1º de julho de 2020 e até a determinação do prazo a que se refere o art. 14 do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, ou até que seja revogado este artigo deste Regimento Interno, o que ocorrer primeiro, as sessões de julgamento de processos administrativos tributários devem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.
 
§ 1º Cabem às partes e aos seus representantes legais providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral.
 
§ 2º Na impossibilidade da realização de sessões virtuais de julgamento ou na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a designação de atos presenciais deve observar as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19.
 
§ 3º As pautas de julgamento em sessões por meio eletrônico devem ser publicadas na forma prevista no art. 34 deste Regimento Interno, indicando o meio eletrônico pelo qual se realizará a sessão.
 
§ 4º As partes ou os seus representantes legais habilitados nos autos podem participar das sessões de julgamento realizadas por meio eletrônico para:
 
I - assistir ao julgamento do respectivo processo;
 
II - realizar sustentação oral, nos termos do art. 51 deste Regimento Interno;
 
III - esclarecer fatos, quando solicitado nos termos do inciso I do § 2º do art. 53 deste Regimento Interno.
 
§ 5º A participação das partes ou de seus representantes legais, habilitados nos autos nas sessões de julgamento por meio eletrônico, fica condicionada:
 
I - à manifestação de interesse nessa participação, por meio do correio eletrônico [email protected], com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão;
 
II - à informação, ou ao encaminhamento, para o mesmo correio eletrônico e no mesmo prazo, referidos no inciso I deste parágrafo, dos seguintes dados ou documentos:
 
a) número do Auto de Lançamento e de Imposição e Multa a que se refere o respectivo processo administrativo tributário e o nome da pessoa que irá participar, informando se realizará ou não sustentação oral;
 
b) documento de identificação com foto da pessoa que realizará a sustentação oral, digitalizado;
 
c) instrumento de procuração e, se for o caso, de substabelecimento, digitalizados, do procurador do sujeito passivo, caso ainda não se encontrem juntados aos autos; 
 
d) correio eletrônico no qual deseja receber o endereço eletrônico de acesso específico para participar da sessão de julgamento;
 
e) telefone de contato;
 
III - ao cadastro na ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento.
 
§ 6º No caso de atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, no prazo nele estabelecido, o Tribunal Administrativo Tributário deve enviar ao interessado, no correio eletrônico indicado para tal finalidade, o endereço eletrônico de acesso específico, com a indicação do acesso à sessão a ser realizada por meio eletrônico.
 
§ 7º No caso em que não receber o endereço eletrônico a que se refere o § 6º deste artigo, o interessado deve comunicar tal circunstância ao Tribunal Administrativo Tributário, por meio do correio eletrônico indicado no inciso I do § 5º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.
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§ 8º Não havendo a comunicação a que se refere o § 7º deste artigo, na hipótese nele mencionada, e não estando conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando de seu início, considera-se que o interessado desistiu tacitamente do direito à participação da sessão e da realização da sustentação oral.
 
§ 9º É facultada a apresentação de memoriais ao julgamento, mediante o seu enviou ao correio eletrônico indicado no inciso I do § 5º deste artigo, até antes do início da sessão de julgamento.
 
§ 10. Observada a exceção prevista no art. 32 deste Regimento Interno, qualquer pessoa, manifestando interesse, pode assistir à realização das sessões de julgamento, mediante solicitação prévia ao Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de um dia útil da data da sua realização.
 
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, o Tribunal Administrativo Tributário deve disponibilizar um local, com os recursos necessários, para que os interessados possam assistir a sessão de julgamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
 
“Art. 119-B. No período a que se refere o art. 119-A deste Regimento Interno, as sessões administrativas, especiais e extraordinárias do Tribunal Administrativo Tributário também devem ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.” (NR)
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2020.
 
Campo Grande, 2 de julho de 2020.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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