Legislação Estadual

09/09/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.511/2020 altera dispositivos do anexo I e acrescenta dispositivos ao Anexo II ao RICMS (crédito outorgado erva mate e diferimento nas operações com latex de seringueira)

Decreto Nº 15.511, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS

 

Publicado no DOE n. 10.274, de 09.09.2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 47, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 71. .........................:
 
.......................................
 
II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2025.
 
..................................” (NR)
 
Art. 2º O art. 6-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Art. 6º-A. ...........................
 
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento.
 
§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.” (NR)
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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