Legislação Estadual

06/11/2020

IPVA/MT - O Decreto nº 701/2020 introduz alterações no Decreto nº 2.435/2004 (reduz em 100% a base de cálculo do IPV na hipótese citada)

DECRETO N° 701, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do art. 2°, na forma assinalada:

 

"Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2023, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.
(...)"

II - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 668, de 7 de outubro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

 
DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária:
a)
Art. 7°Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCDCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS
b)
Art. 8°-B, caputGIPVA/SUCCDCIOR/SUFIS
c)
Art. 8°-B, parágrafo únicoGIPVA/SUCCDCIOR/SUFIS
d)
Art. 11-A, parágrafo único, IGIPVA/SUCCDCIOR/SUFIS


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.








 

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