Legislação Estadual

25/11/2020

ICMS/MT - A Portaria nº 136/2020 dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Simples Nacional, bem como a fiscalização e comuniação eletrônica

PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ

Dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as respectivas fiscalização e comunicação eletrônica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive em relação ao Microempreendedor Individual - MEI;

 

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 123/2006 arrola, também, as hipóteses de exclusão do contribuinte do aludido regime, disciplinadas na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;

 

CONSIDERANDO que as normas que regem o tratamento especial conferido aos optantes pelo Simples Nacional acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;

 

CONSIDERANDO que se faz necessária a atualização das regras criadas para a harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à exclusão e à fiscalização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019), que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1° A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional será efetuada de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, observadas, ainda, as disposições desta portaria.


CAPÍTULO II
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL


Art. 2° Compete à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes (CMPC), unidade vinculada à Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SUCOM/SARP), por intermédio de seus servidores, respeitadas as competências de cada cargo:
I - determinar a exclusão, de ofício, do contribuinte do regime do Simples Nacional;
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao Simples Nacional.

§ 1° A CMPC, ao identificar situação de vedação e/ou impedimento à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), de que trata o artigo 3° desta portaria.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo poderá ser precedido de procedimento de autorregularização, de que trata o artigo 47-M da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3° A exclusão de ofício será formalizada mediante a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), gerado eletronicamente, no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° O TESN conterá, no mínimo:
I - a denominação Termo de Exclusão do Simples Nacional;
II - a qualificação do contribuinte excluído;
III - a identificação do fato constatado, arrolado na legislação específica como hipótese impeditiva à permanência do contribuinte no regime diferenciado;
IV - os dispositivos legais infringidos, previstos na legislação federal e/ou deste Estado;
V - o prazo para impugnação;
VI - a ressalva de que a não regularização da irregularidade fiscal identificada ou a falta de apresentação da impugnação, no prazo fixado, tornará definitiva a exclusão;
VII - a descrição do fato constatado, com a indicação das fontes e/ou bases utilizadas, quando for o caso, bem como dos demonstrativos correspondentes;
VIII - a indicação da coordenadoria e da superintendência responsáveis pela emissão, bem como da identificação do servidor responsável pela verificação.

§ 2° O TESN será disponibilizado ao contribuinte excluído, exclusivamente, por meio eletrônico, via SNE.

CAPÍTULO III
IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (TESN)


Art. 4° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para a qual tenha sido emitido o TESN poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva ciência.

§ 1° A impugnação ao TESN deverá ser realizada pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculados ao respectivo assunto e tipo, contendo, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II - o documento comprobatório, quando for o caso, da regularização da irregularidade fiscal indicada no TESN;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
V - a identificação completa do TESN.

§ 2° A análise da impugnação do TESN será realizada:
I - no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte (SARC/SEFAZ), quando se tratar de ação massiva eletrônica com a emissão de Termos de Exclusão em lote;
II - no âmbito da CMPC/SUCOM, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido após procedimentos de monitoramento e controle.

Art. 5° Apresentada a impugnação, o servidor responsável pela análise deverá adotar as seguintes providências:
I - elaborar parecer conclusivo, constando a identificação do servidor com a indicação da unidade de lotação;
II - efetivar a exclusão ou inclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a decisão proferida.

Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferir a impugnação da exclusão do Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de que trata o artigo anterior, desde que tenha sanado totalmente a irregularidade apontada no Termo de Exclusão.

§ 1° Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de impugnação ou cuja irregularidade não tenha sido corrigida.

§ 2° A análise do pedido de reconsideração será realizada no âmbito da CMPC/SUCOM.

§ 3° O servidor responsável pela análise deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 5°.

Art. 7° Não serão apreciados, sendo arquivados de plano, as impugnações e os pedidos de reconsideração, apresentados fora do prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente.

Art. 8° Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:
I - a falta de interposição da impugnação ou do pedido de reconsideração no prazo previsto nos artigos 4° e 6°, respectivamente;
II - o indeferimento da impugnação ou do pedido de reconsideração.

Parágrafo único A exclusão definitiva acarretará ao contribuinte excluído os efeitos arrolados no artigo 84 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24/05/2018), inclusive quanto ao termo de início da respectiva eficácia, bem como quanto ao prazo de impedimento para efetivação de nova opção pelo aludido regime, quando for o caso.

Art. 9° Transcorridos os prazos previstos nos artigos 4° e 6°, conforme o caso, sem a expressa manifestação do contribuinte, via Sistema e-Process, a CMPC/SUCOM deverá efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS


Art. 10 As comunicações, intimações e notificações destinadas a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional serão efetuadas, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).

§ 1° A comunicação eletrônica dos atos previstos no caput será, alternativa e/ou cumulativamente:
I - disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte;
II - enviada ao endereço eletrônico do contribuinte, constante do banco de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCE/MT);
III - disponibilizada para consulta, via link, no SNE.

§ 2° Considera-se efetivada a ciência dos atos previstos no caput deste artigo:
I - na hipótese de disponibilização no DT-e:
a) se a data da consulta for anterior ao 10° (décimo) dia útil, nos termos do § 4° do artigo 7° do Decreto n° 1.331/2018;
b) se a data da consulta for posterior ao 10° (décimo) dia útil, na data da consulta;
c) se a consulta não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
II - na hipótese de envio ao endereço eletrônico:
a) se a data da leitura for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data da leitura; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se a leitura não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do envio, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
III - na hipótese de disponibilização, via link, no SNE:
a) se a data do registro da ciência link for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data do registro; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
b) se o registro da ciência link não for efetivado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo. (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)


CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONSULTA TRIBUTÁRIA


Art. 11 A fiscalização de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, prevista no inciso II do artigo 2° desta portaria, ficará restrita ao ICMS, devendo ser observados os procedimentos fiscais fixados na legislação tributária, pertinentes ao lançamento do referido tributo, respeitado, ainda, o que segue:
I - para apuração do crédito tributário, deverão ser atendidas as disposições da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
II - serão utilizados os instrumentos destinados à constituição do crédito tributário previstos na legislação tributária deste Estado, devendo eventual valor apurado ser recolhido por meio do documento de arrecadação DAR-1/AUT;
III - no cálculo do crédito tributário, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se:
a) as normas relativas aos juros e multa de mora, previstas para o imposto de renda, no que se refere à parcela do ICMS abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
b) as disposições relativas aos juros, multas e reduções, previstas na legislação deste Estado, no que se refere à parcela do ICMS não abrangida pelo regime diferenciado do Simples Nacional;
c) as penalidades previstas na legislação federal para o imposto de renda, para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS abrangida pelo Simples Nacional;
d) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas à obrigação principal, referente à parcela do ICMS não abrangida pelo Simples Nacional;
e) as penalidades previstas na legislação estadual para as infrações relativas às obrigações acessórias, ressalvadas as expressamente fixadas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único O lançamento do crédito tributário e a aplicação de penalidade por inobservância de obrigação acessória não excluem, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de emissão do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 12 A impugnação do lançamento do crédito tributário deverá ser protocolizada eletronicamente e observará o rito previsto para as revisões de exigência tributária nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 13 As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma dos artigos 994 a 1.013 do RICMS.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Controle de Pequenos Contribuintes - CMPC, na qualidade de unidade cadastradora setorial, a liberação dos acessos ao Portal do Simples Nacional, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1° O acesso e o uso dos aplicativos do Portal do Simples Nacional serão efetuados mediante a utilização de certificação digital.

§ 2° A liberação do acesso será realizada com observância do disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, e de acordo com os perfis arrolados no Anexo Único desta portaria.

Art. 15 O disposto nesta portaria não se aplica ao indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, cujo respectivo Termo de Indeferimento, enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será expedido e processado em conformidade com a legislação específica, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para o correspondente ano calendário.

Art. 16 O disposto nesta portaria aplica-se também, no que couber, ao Termo de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI, em especial no que se refere às normas processuais de impugnação e ciência.

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 083/2011-SEFAZ, de 9 de setembro de 2011 (DOE de 04/10/2011), e n° 045/2012-SEFAZ, de 17 de fevereiro de 2012 (DOE de 23/02/2012).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ
ORDEMSISTEMAPERFILDESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
1Portal SNDEFERE- Confirmação da situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Alteração de situação de inscrição de opções de empresas em início de atividades;
- Upload de arquivo para confirmação em lote de situações de inscrições;
- Consulta confirmação de solicitações pendentes pelos Estados e Municípios;
- Consulta histórico de operações dos usuários.
2Portal SNCONSULTAS
CONSULTADTE
- Consulta histórico de empresas no Simples Nacional;
- Consulta extrato de apuração;
- Consulta declarações transmitidas.
3Portal SNEVENTOSEF- Registro e alteração de eventos (Simples Nacional e SIMEI);
- Exclusão em lote (Simples Nacional);
- Liberação de pendências (Simples Nacional).
4Portal SNCADMEI- Praticar eventos de inclusão e exclusão.
5Portal SNTRANSFARQ- Realizar requisições de períodos de opção ou de eventos em relação a todas as empresas estabelecidas em seu Estado ou Município, definindo o período da requisição;
- Realizar download de arquivos com os dados das apurações (arquivo DASUnico) e das declarações (arquivos DASNUnico e DASNSimeiUnico) de todos os contribuintes;
- Realizar download de arquivo mensal com os períodos e eventos do Simples Nacional e do Simei de todas as empresas optantes;
- Realizar download de arquivo semanal com os dados cadastrais dos MEI formalizados pelo Portal do Empreendedor;
- Realizar download de arquivo contendo a relação de débitos de ICMS/ISS transferidos aos entes que firmaram convênio com a PGFN.
6Portal SNBLOQUEIO- Bloquear valores apurados e recolhidos no Simples Nacional, indevidamente ou a maior, objeto de restituição ou compensação de ofício;
- Realizar desbloqueios de pagamentos;
- Consultar o histórico dos bloqueios e desbloqueios efet


 

 


 

 

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