Legislação Estadual

29/09/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.522/2020 altera e acrescenta dispositivos ao RICMS (cadastro do MEI) e altera dispositivos nos Decretos do ITDC, Fundersul e FUNDEMS

Decreto Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, ao Decreto nº 14.033, de 18 de agosto de 2014, e dá outras providências

 

Publicado no DOE n. 10.290, de 29.09.2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° O art. 22-A do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
 
”Art. 22-A. .....................
 
§ 1º ............................:
 
I - Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), obtido no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, contendo o:
 
a) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento; ou o
 
b) Alvará de Licença e Funcionamento;
 
............................” (NR)
 
Art. 2º O Decreto nº 14.033, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3º ..........................
 
Parágrafo único. ...............:
 
.......................................
 
II - ser elaborada em meio eletrônico e encaminhada para o endereço [email protected].” (NR)
 
“Art. 4º Os contribuintes ou os responsáveis podem sanar dúvidas sobre a utilização, o preenchimento e o envio da Guia do ITCD pelo endereço [email protected] e sobre a parte técnica ou operacional do sistema pelo telefone (67) 3318-3600.” (NR)
 
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:
 
I - os §§ 3º ao 7º do art. 8º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;
 
II - o §§ 5º ao 8º do art. 5º Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011.
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 28 de setembro de 2020.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

 

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