29/12/2020
DECRETO Nº 768, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
. Publicada no DOE de 29.12.2020, p, 1, Edição Extra.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada:
"Art. 749(...)
(...)
I - (revogado)
II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter:
(...)."
II - alterados o caput e o § 2° do artigo 751, com a redação assinalada:
"Art. 751O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
(...)
§ 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor."
III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado:
"Art. 752(...)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751."
IV -revogado o parágrafo único do artigo 753.
V - acrescentado o artigo 755-A ao Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação:
Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa."
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro 2020, 199° da Independência e 132° da República.
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