Legislação Estadual

29/12/2020

ICMS/MT - O Decreto nº 768/2020 introduz alterações no RICMS/MT (serviço de comunicação - TV e Áudio - por assinatura)

DECRETO Nº 768, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
. Publicada no DOE de 29.12.2020, p, 1, Edição Extra.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada:
 

"Art. 749(...)
(...)
 

I - (revogado)
 

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter:
 

(...)."
 

II - alterados o caput e o § 2° do artigo 751, com a redação assinalada:
 

"Art. 751O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
 

(...)

 

§ 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor."
 

III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado:
 

"Art. 752(...)

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751."
 

IV -revogado o parágrafo único do artigo 753.
 

V - acrescentado o artigo 755-A ao Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I
(...)
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)


Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:
 

I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa."

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro 2020, 199° da Independência e 132° da República.





 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem