Legislação Estadual

13/01/2021

ICMS/MT - ICMS/MT - A Portaria nº 02/2021 fixa o volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção do ICMS (óleo diesel)

PORTARIA N° 002/2021-SEFAZ

 

Fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os impactos causados pela pandemia do Coronavírus (COVID - 19), ainda instalada, ao consumo de óleo diesel pelos veículos destinados ao transporte coletivo, diante das perspectivas de vacinação até junho de 2021 e que a base de dados relativa ao ano de 2020, utilizada como parâmetro para definição dos limites mensais de 2021, pode apresentar distorções em função da pandemia mencionada;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de exercer o efetivo controle sobre o benefício concedido, a partir da projeção de limites mensais mais próximos à quantidade de fato a ser consumida;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2021, é de 8.254.420 ? (oito milh§es, duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e vinte litros).

 

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

 

Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

 

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
 

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
 

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

 

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1° e/ou no § 2° deste artigo.

 

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
 

I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
 

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
 

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
 

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
 

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto à qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

 

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

 

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.

Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.

 

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

 

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.

Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2021:
 

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 15 de janeiro de 2021;
 

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 20 de janeiro de 2021.

Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 251/2020, de 23/12/2020 (DOE de 29/12/2020), que fixa os limites mensais por empresa e o limite total para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2021.



KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)
(Original assinado)

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