18/01/2021
PORTARIA N° 007/2021-SEFAZ
Altera a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o prazo para apuração e recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias deste Estado nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC destinados a distribuidora deste Estado, conforme previsto nos artigos 485, 487-A e 493 do Regulamento do ICMS;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso VII-A ao caput do artigo 1°, conforme segue:
"Art. 1° (...)
(...)
VII-A - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido:
a) quando detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, nos termos do artigo 1°-C desta portaria: até o 6° (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência;
b) nas demais hipóteses: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.
(...)."
II - acrescentado o artigo 1°-C, com a seguinte redação:
"Art. 1°-C Nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias com destino a distribuidoras deste Estado, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014."
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2021.
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