Legislação Estadual

01/12/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.556/2020 prorroga o regime especia exportação do produto soja e dispensa a equivalência

Decreto Nº 15.556, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre prorrogação dos regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, relativamente a soja, e dispensa da equivalência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do seu art. 4º.

 

Publicado no DOE n. 10.337, de 1º.12.2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando que, em decorrência de ampliação e das melhorias no setor agrícola do Estado, a arrecadação dele proveniente vem contribuindo significativamente para o aumento das receitas do Estado, permitindo a dispensa, em relação a soja, ainda que por tempo determinado, da equivalência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do seu art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, liberando o mercado exportador, mesmo que temporariamente, do atendimento a esse requisito, na utilização do regime especial de que trata o art. 3º do referido Decreto,
 
Considerando, ainda, o pedido formalizado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL) na Secretaria de Estado de Fazenda, no qual solicita a flexibilização da equivalência de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do seu art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, para que haja maior fluxo na comercialização do milho e da soja, potencializando a competitividade do setor agropecuário sul-mato-grossense, que, assim, contribuirá, ainda mais, na mitigação dos impactos econômicos e sociais advindos da pandemia da doença COVID-19,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, vigentes na data da publicação deste Decreto, relativamente a soja e milho, independentemente de pedido de renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam prorrogados:
 
I - para até 31 de janeiro de 2022, no caso de soja; e
 
II - para até 31 de julho de 2022, no caso de milho.
 
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo é condicionada a que as empresas renovem, expressamente, o compromisso firmado em atendimento à alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, para o período:
 
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, no caso de soja; e
 
II - de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, no caso de milho.
 
§ 2º As empresas possuidoras dos regimes especiais prorrogados nos termos deste Decreto ficam dispensadas do cumprimento dos compromissos a que se refere o § 1º deste artigo, em relação a soja exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
 
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não autoriza a restituição de valores que tenham sido pagos a título de antecipação do ICMS ou de substituição, integral ou complementar, de que trata o § 5º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
 
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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