Legislação Estadual

16/12/2020

ICMS/MS - O Decreto nº 15.562/2020 prorroga benefícios fiscais

Decreto Nº 15.562, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos

 

Publicado no DOE n. 10.352, de 16.12.2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, celebrado na 329ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 31 de março de 2021:
 
I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);
 
II - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);
 
III - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
 
IV - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
 
V - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/03);
 
VI - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);
 
VII - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
 
VIII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);
 
IX - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
 
X - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO -?Convênio ICMS 28/05);
 
XI - no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);
 
XII - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS – OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);
 
XIII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);
 
XIV - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);
 
XV - no art. 33-A (MUDAS DE GRAMA – Convênio ICMS 100/97);
 
XVI - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/90);
 
XVII - no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);
 
XVIII - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);
 
XIX - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);
 
XX - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);
 
XXI - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
 
XXII - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/99);
 
XXIII - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
 
XXIV - no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);
 
XXV - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);
 
XXVI - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
 
XXVII - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);
 
XXVIII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
 
XXIX - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);
 
XXX - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);
 
XXXI - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
 
XXXII - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).
 
Art. 2º Ficam prorrogados para até 31 de março de 2021, os prazos estabelecidos:
 
I - no caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);
 
II - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 
III - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02);
 
IV - no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” (Convênio ICMS 106/10);
 
V - no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 15 de dezembro de 2020.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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