Legislação Estadual

27/01/2021

ICMS/MS - O Decreto nº 15.587/2021 introduz alterações no RICMS (insumos - dispensa do diferencial de alíquota)

Decreto Nº 15.587, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

 

Altera § 1º-A do art. 257 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998

 

Publicado no DOE n. 10.390 (Edição Extra), de 27.1.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o acórdão nº 84/2018, em decisão unanime, proferido pelo Tribunal Administrativo Tributário, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul do dia 22 de junho de 2018;

Considerando que produtos como big bags, rolos de filmes e lonas plásticas são agregados aos produtos agropecuários, na fase da colheita, para proteção durante o subsequente transporte, e, por isso, são classificados como insumos agropecuários,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 1º–A do art. 257 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
“Art. 257. ..................................
 
................................................
 
§ 1º-A. Consideram-se, também, como insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:
 
I - os pellets de madeira adquiridos por estabelecimento de produtor, para consumo, em combustão, no processo de aquecimento de aviário, no estágio inicial da produção de aves;
 
II - os seguintes produtos adquiridos por estabelecimento de produtor, para utilização como embalagem, na fase de colheita:
 
a) bags ou big bags (contentores flexíveis), assim compreendidos os sacos de quaisquer dimensões, confeccionados com matérias têxteis, sintéticos ou artificiais;
 
b) rolos de filmes e lonas plásticas classificados no NCM/SH 3920.10.99.
 
........................................” (NR)
 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.

 
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício

 

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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