Legislação Estadual

26/02/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 833/2021 introduz alterações no RICMS/MT (diferimento - dispensa do pagamento do ICMS nas saídas de farelo de milho)

DECRETO Nº 833, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDOa publicação da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho nas hipóteses e mediante as condições que especifica;

 

CONSIDERANDO que a referida Lei estende às operações com soja as exigências para fruição do benefício concedido;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2°-A, 4°, 5° e 6° ao artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como alterado o item 1 e acrescentado o item 2 na Nota do referido preceito, com a redação assinalada:

 

"Art. 581(...)
 

(...)

 

§ 2°-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV.(cf. Lei n° 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2021)
 

(...)

 

§ 4° A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades:(efeitos a partir de 1° de março de 2021)
 

I - pecuária;
II - suinocultura;
III - ovinocultura e caprinocultura;
IV - apicultura;
V - aquicultura;
VI - avicultura;
VII - cunicultura;
VIII - ranicultura;
IX - sericicultura;
X - equinocultura.

 

§ 5° A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2°-A deste artigo fica condicionada:(efeitos a partir de 1° de março de 2021)
 

I - à regularidade e idoneidade da operação;
 

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
 

III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;
 

IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

 

§ 6° A fruição do benefício previsto no § 2° deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5° e 6°, também, deste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2021)

 

Notas:
1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1°, 2° e 3° foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;
2. O benefício fiscal previsto no § 2°-Afoi autorizado pela Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021."

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.





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