16/03/2021
Nota: considera-se Arranjo Produtivo Local como uma aglomeração de empresas, localizada em um mesmo território, que apresenta especialização produtiva e mantém algum vinculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa.
DECRETO Nº 862, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Altera o Art. 6º do Decreto 518, de 07 de abril de 2016, que instituiu o Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 448956/2020, e
CONSIDERANDO a solicitação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, constante no processo nº 448956/2020;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos II, IV e V, bem como acrescido o inciso XVI ao art. 6º do Decreto nº 518, de 07 de abril de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 6º O Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso - NEA-APL-MT será composto pelas entidades públicas e privadas assim descritas:
(...)
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
(...)
IV - Casa Civil;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
(...)
XVI - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM."
Art. 3 ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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