23/04/2021
LEI Nº 11.336, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Dispõe sobre afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando sobre as isenções tributárias específicas concedidas às pessoas com deficiência e enfermidades de caráter irreversível no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Estado de Mato Grosso, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidades de caráter irreversível.
Parágrafo único O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mm x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem referidas isenções.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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