Legislação Estadual

21/05/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 945/2021 altera o Decreto nº 902/2021, que regulamenta o FUNDED (recursos destinados ao enfrentamento ao COVID-19)

DECRETO Nº 945 DE 20 DE MAIO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 902, de 19 de abril de 2021, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 62 da Lei Estadual nº 11.105, de 07 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os dispositivos do Decreto nº 902, de 19 de abril de 2021 em vista do atual cenário emergencial provocado pela pandemia da covid-19;

CONSIDERANDO a observância dos princípios norteadores da Administração Pública;

CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor esportivo, paradesportivo e de lazer em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus; e

CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos para manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos por meio da desburocratização do sistema de concessões,

DECRETA:

Art. Ficam acrescentados os artigos 15-A, 15-B e 15-C ao Decreto nº 902, de 19 de abril de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED que vierem a ser aplicados de forma emergencial para o enfrentamento de calamidades públicas, caso fortuito e força maior por meio do instrumento legal previsto no inciso VIII, do artigo 7º deste Decreto serão destinados a:


I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação de serviços vinculados ao setor desportivo e de lazer; e
 

II - outros instrumentos destinados à manutenção dos profissionais que atuam na área, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, bem como à realização de atividades desportivas e de lazer que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

§ No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial não serão aplicadas as exigências de adimplências das obrigações fiscais nas esferas Municipal, Estadual e Federal previstas no inciso II do Art. 15 deste Decreto.

 

§ Para os proponentes ao Termo de Compromisso Especial, fica estipulado o prazo de comprovação de residência no Estado de Mato Grosso de, no mínimo, 02 (dois) meses.

 

§ 3º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.

 

§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 15-B Os beneficiários dos recursos decorrentes dos incisos do art. 15-A deverão indicar conta bancária em nome do proponente para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.

 

§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.

 

§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.

 

Art. 15-C Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016."

Art. O Termo de Compromisso Especial previsto no inciso VIII, do artigo 7º terá vigência até 31/12/2021.

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.





(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

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