30/06/2021
PORTARIA N° 133/2021-SEFAZ
Fixa os limites mensais por empresa e o limite total semestral para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
CONSIDERANDO as informações obtidas por meio dos sistemas informatizados fazendários referentes ao consumo de óleo diesel pelos referidos veículos durante o 1° semestre de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021, é de 5.492.542 ? (cinco milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta e dois litros).
Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1° e/ou no § 2° deste artigo.
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.
Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.
Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de julho/2021:
I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 12 de julho de 2021;
II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 15 de julho de 2021.
Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2021.
PORTARIA N° 133/2021-SEFAZ
Limites mensal e total semestral (*)por empresa e o limite total geral (*)de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2021.
(Conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Empresa | CNPJ | 2021 | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
![]() | ![]() | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total |
União Transporte e Turismo LTDA. | 03.667.130/0001-70 | 273.142 | 270.784 | 260.944 | 263.436 | 256.091 | 273.278 | 1.597.675 |
Caribus Transportes e Serviços LTDA. | 11.649.350/0001-08 | 139.805 | 149.685 | 147.709 | 151.661 | 145.239 | 144.251 | 878.350 |
Integração Transporte LTDA. | 04.584.665/0001-40 | 144.643 | 164.039 | 160.160 | 167.364 | 152.955 | 154.618 | 943.779 |
Consórcio Metropolitano de Transportes | 27.852.039/0001-93 | 46.648 | 46.269 | 44.776 | 46.269 | 44.776 | 46.648 | 275.386 |
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. | 35.835.010/0001-21 | 152.178 | 169.551 | 152.178 | 169.551 | 152.178 | 154.632 | 950.268 |
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. | 33.813.869/0001-04 | 135.654 | 151.140 | 135.654 | 151.140 | 135.654 | 137.841 | 847.083 |
T O T A I S | ![]() | 892.070 | 951.468 | 901.421 | 949.421 | 886.893 | 911.268 | 5.492.541 |
(*) Quantidades expressas em litros.
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