Legislação Estadual

12/07/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.005/2021 introduz alterações no RICMS (redução de base de cálculo - vestuário)

DECRETO N° 1005, DE 09 DE JULHO DE 2021.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 34/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos;

 

CONSIDERANDO que a Lei n° 11.443, de 2 de julho de 2021, aprovou o referido Convênio;


D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada, com a redação adiante assinalada, a Seção VII-A, com o artigo 53-A que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

 

"CAPÍTULO XVII
(...)

Seção VII-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos


Art.53-A A base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1° deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf. Convênio ICMS 34/2021)


I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
 

II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (catorze por cento);
 

III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15% (quinze por cento).

 

§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias:
 

I - calçados, classificados nas posições 6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 

II - vestuário, classificados nas posições 4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 

III - confecções, classificadas nas posições 6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 

IV - tecidos, classificados nas posições 5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

§ 2° O benefício previsto neste artigo será:
 

I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual;
 

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

 

§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:
 

I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
 

II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
 

III - manutenção da regularidade fiscal;
 

IV - ser detentor de CND ou CPEND;
 

V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 4°-C das disposições permanentes deste regulamento.

 

§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

 

§ 5° O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.

 

§ 6° A fruição do benefício previsto neste artigo:
 

I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes;
 

II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.

 

§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2021.

 

§ 8° Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2021.

Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei n° 11.443/2021."

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.









 

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