Legislação Estadual

22/04/2021

ICMS/MS - O Decreto Nº 15.656/2021 regulamenta o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE)

Decreto Nº 15.656, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

Regulamenta o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE)

 

Publicado no DOE nº 10.480, de 22.04.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24-A da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 280, de 17 de dezembro de 2020,
 
D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 
Art. 1º O Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), criado pela Lei Complementar Estadual nº 280, de 17 de dezembro de 2020, será regido pelas disposições deste Decreto.
 

CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS RECEITAS DO PRÓ-DESENVOLVE

 
Art. 2º O PRÓ-DESENVOLVE, Fundo de natureza contábil e financeira, destina-se a prover recursos para atender ao disposto no art. 3º deste Decreto, e suas receitas são constituídas do recebimento de:
 
I - valores provenientes:
 
a) da contribuição a que se refere o art. 24-C da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;
 
b) da contribuição adicional a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, e 24-D da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;
 
c) dos financiamentos concedidos com seus recursos;
 
d) das aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;
 
e) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes a ele transferidos;
 
II - valores recebidos em decorrência:
 
a) de operações de crédito;
 
b) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;
 
c) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;
 
d) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita;
 
e) da participação na compensação financeira destinada ao Estado, nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidas pelo art. 242 da Constituição Estadual.
 
§ 1º Os valores a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à realização das atividades a que se refere o inciso XIII do caput do art. 24-A da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001.
 
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput do art. 24-A da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício.
 

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PRÓ-DESENVOLVE

 
Art. 3º Os recursos financeiros do PRÓ-DESENVOLVE serão registrados no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), sendo destinados às seguintes operações, atividades ou empreendimentos:
 
I - financiamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário, desde que caracterizados:
 
a) como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais, consoante as definições da legislação federal apropriada;
 
b) como associações comunitárias;
 
II - constituição de garantias bancárias, de acordo com o disposto em regulamento próprio;
 
III - subvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:
 
a) em municípios com escassa ou com nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;
 
b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;
 
IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse;
 
V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;
 
VI - aquisição de bens de uso permanente e de serviços correlatos de terceiros associados à SEMAGRO, em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;
 
VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;
 
VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras incumbidas, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;
 
IX - realização de estudos e de pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;
 
X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e de outros meios necessários ao seu funcionamento;
 
XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal para os laboratórios de análise de solo e de animais;
 
XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de feiras e de missões comerciais;
 
XIII - relativamente ao setor mineral:
 
a) pesquisa, apoio e fomento;
 
b) prospecção e lavra de recursos minerais;
 
c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado;
 
XIV - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para:
 
a) área necessária ao funcionamento do núcleo industrial;
 
b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas;
 
XV - fomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou com nenhuma oferta de empregos ou de industrialização, principalmente para:
 
a) área necessária ao funcionamento da empresa;
 
b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa;
 
XVI - realização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente de produtores rurais ou de cooperativa de produtores rurais;
 
XVII - construção ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar.
 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do PRÓ-DESENVOLVE para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais, exceto para servidores que estejam incumbidos do acompanhamento e do controle dos processos referentes à execução dos instrumentos jurídicos que viabilizam a destinação dos referidos recursos.

 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓ-DESENVOLVE
 
Seção I
Da Vinculação

 
Art. 4º O PRÓ-DESENVOLVE é vinculado à SEMAGRO, que fica incumbida de sua administração e, em caráter final, inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.
 
§ 1º A SEMAGRO prestará apoio técnico e administrativo ao PRÓ-DESENVOLVE, fornecendo-lhe recursos humanos e materiais para a sua operacionalização.
 
§ 2º No que se refere ao fomento à infraestrutura de empresas, previsto no inciso XV do art. 3º deste Decreto, sua efetivação dar-se-á, preferencialmente, por convênio ou por outro instrumento congênere, a ser firmado entre o Estado, por intermédio da SEMAGRO, e o Município em que se localiza o empreendimento que será fomentado.
 
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Estado repassará os recursos do PRÓ-DESENVOLVE ao município para que este execute as ações, mediante apresentação de projeto à SEMAGRO, o qual por esta deve ser aprovado.

 
Seção II
Da Diretoria-Executiva
 

Art. 5º O PRÓ-DESENVOLVE é administrado por uma Diretoria-Executiva que tem como finalidade, precípua, operacionalizá-lo.
 
Art. 6º A Diretoria-Executiva é composta por membros integrantes do quadro de pessoal da SEMAGRO, conforme abaixo especificado:
 
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente;
 
II - Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
 
III - Superintendentes de:
 
a) Administração, Orçamento e Finanças;
 
b) Indústria, Comércio e Serviços;
 
c) Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar;
 
d) Meio Ambiente e Turismo.
 
§ 1º Ao Presidente da Diretoria-Executiva caberá a ordenação de despesas do Fundo e a expedição de atos relativos à operacionalização e à aplicação dos recursos do PRÓ-DESENVOLVE.
 
§ 2º À Diretoria-Executiva compete:
 
I - elaborar, inclusive, e se necessário, com o auxílio de dirigentes e servidores de outros órgãos da Administração Estadual:
 
a) estudos e projetos que visem a angariar recursos para o PRÓ-DESENVOLVE, bem como desenvolver ações concretas que possibilitem angariar tais recursos;
 
b) aprovar os planos e os programas de aplicações dos recursos do PRÓ-DESENVOLVE e dos respectivos desembolsos dos valores pecuniários;
 
c) aprovar, anualmente, a sua proposta orçamentária, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
 
II - dar cumprimento às autorizações de pagamentos regularmente processadas, bem como zelar pela legitimidade das despesas, observadas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
 
III - aprovar, em consonância com as normas legais e regulamentares, os projetos para execução de parcerias e de contratos que viabilizam a destinação dos recursos do Fundo.
 
§ 3º Com o objetivo de assegurar o exato cumprimento das parcerias e dos contratos pactuados com recursos do Fundo, o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar designará fiscal incumbido de:
 
I - acompanhar os planos, projetos, especificações técnicas, projeto básico, assim como os prazos de execução e de conclusão destes;
 
II - emitir relatório trimestral à Diretoria-Executiva.
 
§ 4º Na hipótese de a liberação de recursos ocorrer em três ou mais parcelas a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela liberada, a fim de demonstrar o cumprimento daquela etapa ou fase, e assim sucessivamente.
 
Art. 7º Para subsidiar as ações operacionais do Fundo, a Diretoria-Executiva contará com o apoio de um secretário-executivo, que será designado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para desempenho das seguintes funções:
 
I - secretariar as reuniões de trabalho, lavrar, se necessário, as atas e as deliberações que serão assinadas pelo Presidente da Diretoria-Executiva;
 
II - coordenar, executar e controlar:
 
a) os serviços de comunicação e de divulgação de atos;
 
b) o material de expediente, a mecanografia, o arquivo, o recebimento e a expedição de documentos;
 
III - manter sob sua guarda os documentos relativos aos processos de recebimento, movimentação e de aplicação dos recursos do PRÓ-DESENVOLVE;
 
IV - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
 
Art. 8º As atividades dos membros da Diretoria-Executiva, do fiscal e do secretário-executivo, a que se referem os arts. 6º e 7º deste Decreto, não serão remuneradas, sendo consideradas relevante serviço prestado ao Estado.
 

Seção III
Das Despesas Relativas à Operacionalização do PRÓ-DESENVOLVE

 
Art. 9º As despesas relativas à operacionalização do PRÓ-DESENVOLVE correrão à conta das dotações orçamentárias da SEMAGRO, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a Administração Pública Estadual.
 

Seção IV
Da Gestão Orçamentária e Financeira do PRÓ-DESENVOLVE

 
Art. 10. O PRÓ-DESENVOLVE tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva.
 
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento anual do PRÓ-DESENVOLVE e na execução orçamentária e financeira de seus recursos devem ser observadas as regras da legislação em vigor.
 
Art. 11. Os bens econômicos adquiridos pela SEMAGRO com os recursos do PRÓ-DESENVOLVE serão incorporados ao seu patrimônio, cabendo à referida pasta de Meio Ambiente manter o controle específico de tais bens e destacá-los daqueles adquiridos sob rubrica orçamentária diversa.
 
Art. 12. Os valores dos saldos financeiros do PRÓ-DESENVOLVE existentes no último dia de cada exercício financeiro serão transferidos para o seguinte, automaticamente, sem interrupção ou descontinuidade.
 

CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO PRÓ-DESENVOLVE

 
Art. 13. Sem prejuízo da prestação de contas final, nos termos da legislação vigente, os órgãos ou as entidades, públicas ou privadas, deverão, anualmente, prestar contas dos recursos recebidos e dispendidos informando todos os dados necessários à avaliação da execução do objeto.

 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 14. No caso de extinção do PRÓ-DESENVOLVE:
 
I - os saldos financeiros e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência de Fundo sucessor, ao Tesouro Estadual;
 
II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.
 
Art. 15. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a:
 
I - ordenar despesas, celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com quaisquer órgãos públicos, ou com entidades ou empresas, governamentais ou privadas, inclusive instituições financeiras, agências ou empresas de fomento em que o Estado tenha relevante interesse, visando a implementar programas, projetos ou atividades:
 
a) com recursos financeiros do PRÓ-DESENVOLVE; ou
 
b) com recursos financeiros que, por meio do PRÓ-DESENVOLVE, possam ser movimentados ou destinados a outros entes?
 
II - utilizar, total ou parcialmente, os recursos financeiros do PRÓ-DESENVOLVE para:
 
a) a integralização do capital inicial; ou
 
b) o aumento de capital de agência ou de empresa de fomento na qual o Estado tenha relevante interesse;
 
III - expedir resoluções, isoladamente ou em conjunto com outro Secretário de Estado ou com titular de órgão da Administração Direta ou Indireta, visando a estabelecer regras complementares ou suplementares às disposições deste Decreto, com a finalidade de cumprir, fielmente, as diretrizes governamentais no âmbito de suas políticas econômica, fiscal e social.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, tanto a SEMAGRO quanto a Diretoria-Executiva do PRÓ-DESENVOLVE poderão atuar na coordenação ou na execução dos programas, dos projetos ou das atividades em referência.
 
Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 10.894, de 20 de agosto de 2002nº 14.799, de 16 de agosto de 2017, e nº 14.867, de 30 de outubro de 2017.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 20 de abril de 2021.

 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
 
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

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