Legislação Estadual

05/05/2021

ICMS/MS - O Decreto nº 15.662/2021 altera dispositivos do Anexo III ao RICMS/MS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária (ROT e dispensa do diferencial de alíquota da MSGAS)

Decreto Nº 15.662, DE 4 DE MAIO DE 2021

 

Altera dispositivos do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

 

Publicado no DOE nº 10.496, de 05.05.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando que o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído pelo art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), acrescentado pelo Decreto n° 15.580, de 19 de janeiro de 2021, simplifica para os contribuintes e o Fisco as atividades de registro, controle e fiscalização relativas às operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva, bem como o interesse da Administração Tributária em oferecer maior prazo para que os contribuintes possam melhor analisar essa nova sistemática e, querendo, aderir ao referido regime,
 
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder os benefícios fiscais na forma Convênio ICMS 42/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 12-C. ......................
 
......................................
 
§ 3º ..............................:
 
......................................
 
II - ...............................:
 
a) .................................:
 
1.    29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021;
 
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021;
 
.............................“ (NR)
 
Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS), CNPJ nº 02.741.679/0001-03, Inscrição Estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021 (Convênio ICMS 42/21).
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2021 em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto.
 
Campo Grande, 4 de maio de 2021.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem