Legislação Estadual

15/07/2021

ICMS/MS - O Decreto nº 15.726/2021 dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários do ICMS relativos às operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação com a alíquota de 4%

Decreto Nº 15.726, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários do ICMS na hipótese que especifica

 

Publicado no DOE nº 10.572 de 15.07.2021

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando o interesse do Estado na implementação do benefício fiscal cuja concessão foi autorizada pelo Convênio ICMS 89/21, de 31 de maio de 2021, celebrado na 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos às operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, realizadas por empresas incentivadas, no que se refere à diferença do imposto devido existente entre a apuração realizada e a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/12, de 7 de novembro de 2012, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021.
 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo:
 
I - aplica-se somente em relação aos períodos de apuração em que o imposto tenha sido apurado observando-se as condições e os percentuais previstos no ato concessivo do incentivo fiscal, vigente em 31 de dezembro de 2012;
 
II - não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
 
III - não se aplica aos créditos tributários constituídos até a data da publicação deste Decreto.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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