Legislação Estadual

04/08/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.045/2021 altera dispositivos do Decreto nº 2.249/2009, que dispõe sobre o Conta Corrente Fiscal

DECRETO N° 1.045, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicado no DOE de 04.08.2021 na Edição Extra. p. 6.

 

Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras que regem o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com as disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada o artigo 5°-A ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

 

"Art. 5°-A Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.

 

Parágrafo único Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.





 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem