Legislação Estadual

27/10/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 113/10 introduz alterações na Portaria n. 70/07 que dispõe sobre destinação de mercadorias bens/objetos abandonados

Resumo: A Portaria n. 70/2007 dispõe sobre destinação de mercadorias bens/objetos abandonados

PORTARIA Nº 113/2010 – SEFAZ, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010


DOE/MT de 27/10/2010

Introduz alterações na Portaria n° 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria n° 070/2007-SEFAZ, de 19.06.2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação do caput do artigo 11, bem como, renumerado o §1° do mesmo preceito para parágrafo único, assim como alterada sua redação, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 11 Fica atribuído à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

....................................................................................................................................

Parágrafo único Fica atribuída a unidade da Receita de origem da apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada (GMA/SUED):

........................................................................................................................"

II – alterada a redação do caput do artigo 12, assim como, acrescentado o parágrafo único e revogados os incisos I a III do dispositivo citado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 A doação de mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis, será autorizada pelo respectivo superintendente da unidade responsável pela apreensão.

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

Parágrafo único Na hipótese das mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis apreendidos, estarem custodiadas no depósito central utilizado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), compete ao Superintendente de Execução Desconcentrada autorizar a doação."

III – alterada a redação dos incisos VI e XVII do artigo 13, bem como revogado o inciso XIV e acrescentado o inciso XVIII ao dispositivo citado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 .........................................................................................................

......................................................................................................................

VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes, após publicado o edital de leilão;

...................................................................................................................................

XIV – (REVOGADO)

...................................................................................................................................

XVII – intimar, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, os sujeitos passivos de mercadorias, bens e/ou objetos, com os respectivos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósitos para regularizarem seus débitos, antes da realização do Leilão;

XVIII – na impossibilidade do cumprimento da intimação prevista no inciso anterior, realizar a intimação através do Diário Oficial.

IV – acrescentado o parágrafo único ao artigo 20, com a seguinte redação:

Art. 20 ..........................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único Excepcionalmente, poderá a GMA/SUED autorizar a distribuição de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório."

V – alterada a redação do caput do artigo 22, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 22 A unidade que efetuar a doação a registrará em sistema eletrônico e arquivará uma via do Termo de Doação (TD), encaminhando outra via para ser arquivada junto a Gerência que efetuou a apreensão."

VI – acrescentado o § 4º ao artigo 26, bem como alterada a redação dos incisos I e II do § 3° do dispositivo citado, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 26 .........................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3° .......................................................................................................

I - fixação do edital no mural do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e de publicação do seu resumo por 3 (três) vezes em jornal regional de circulação diária, devendo a última publicação anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias a realização do leilão;

II - divulgação do local, o dia e a hora para a realização do leilão;

......................................................................................................................

§ 4º O leilão fiscal poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores (leilão oficial on-line).

...................................................................................................................."

VII – alterada a redação do caput do artigo 27, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 27 Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização.

.................................................................................................................................."

VIII – alterada a redação do caput do artigo 29, assim como acrescentados os incisos I a III ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 29 Realizado o leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de armazenagem, depósito e da venda em hasta pública, houver saldo, este terá, sucessivamente, a seguinte destinação:

I – será integralmente do Estado, na hipótese de ocorrência das situações descritas no artigo 46-A da Lei n° 7098/98;

II – será imputado a outros débitos do contribuinte, porventura existentes;

III – será colocado a disposição do contribuinte.

.........................................................................................................................."

IX – alterada a redação do § 1° do artigo 33, passando a vigorar conforme segue:

"Art. 33 ......................................................................................................

§ 1° A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) observará na escolha do leiloeiro as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações contidas na Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1.994.

................................................................................................................."

X – alterada a redação do § 4° do artigo 37, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4° A avaliação da mercadoria, do bem e/ou objeto será, em qualquer caso, homologada pelo Superintendente de Execução Desconcentrada.

XI – alterada a redação do § 3° do artigo 39, bem como, revogados os incisos I e II do dispositivo citado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 ..........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3° Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadoria, bem e/ou objeto de que trata esta Portaria, não há incidência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, encerrando a cadeia tributária relativa a mercadoria, bem e/ou objeto arrematado.

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)"

XII – alterada a redação do inciso III do artigo 45, bem como revogado o inciso VI e acrescentado o inciso IX ao mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 ..........................................................................................................

....................................................................................................................

III – Termo de Liberação – TL;

......................................................................................................................

VI – (REVOGADO);

......................................................................................................................

IX – Termo de Doação – TD.

.................................................................................................................................."

XIII – alterada a redação do caput do artigo 48, bem como dos incisos III e IV do parágrafo único do mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 O Termo de Liberação (TL) será utilizado para liberar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

......................................................................................................................

Parágrafo único ...........................................................................................

......................................................................................................................

III – valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado;

IV – identificação do responsável pela liberação;

....................................................................................................................."

XIV – revogada a Seção VII do Capítulo V, bem como o artigo 52 que a integra.

XV – acrescentado o inciso IV no parágrafo único do artigo 54, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 ...................................................................................................

Parágrafo único ......................................................................................

......................................................................................................................

IV – data e local de lavratura do Termo de Apreensão."

XVI – acrescentada a Seção X ao Capítulo V, bem como o artigo 54-A que a integra, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
......................................................................................................................
SEÇÃO X
Termo de Doação

Art. 54-A O Termo de Doação (TD) será utilizado para doar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - pessoa para a qual foi doada a mercadoria ou objeto;

II - depositário, quando este for particular;

III - unidade que procedeu a doação;

IV - Gerência que efetuou a respectiva apreensão.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:

I - número do Termo de Apreensão;

II - motivo;

III - valor e descrição da mercadorias ou objetos doados;

IV - identificação do responsável pela doação;

V - identificação do depositário;

VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2010.

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